Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal compete basicamente:
I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta;
II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;
IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;
V - opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;
VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;
VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;
X - manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;
XI - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;
XII - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais.
II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;
IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;
V - opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;
VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;
VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;
VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;
X - manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;
XI - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;
XII - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais.
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LEIS E DECRETOS
- CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL / LEI Nº 111, DE 28 DE JUNHO DE 1990
- CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA / LEI N.º 1.960, DE 08 DE JUNHO DE 1998
- Regulamento do FAC, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAC / DECRETO Nº 23.213, DE 9 DE SETEMBRO DE 2002
- LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL / Educação, Cultura e Desporto
- ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL / LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960
- COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA / LEI Nº 4.225, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008